Compete ao director de Agricultura ou, não o havendo, ao director da Estação Agrária:
1.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento agrícola e florestal e as medidas convenientes para execução do que fôr definitivamente aprovado;
2.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e deliberações relativos aos serviços a seu cargo;
3.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção ou Estação e manter a disciplina nos serviços;
4.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
5.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
6.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.