As análises requisitadas pelos serviços distritais e pela polícia ao director do laboratório ou solicitadas pelos serviços do Estado ao presidente da comissão executiva serão gratuitas, mas as análises para particulares estão sujeitas ao pagamento de taxas, segundo o preçário quo fôr aprovado pola comissão executiva.
Artigo 75.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940