O recrutamento e provimento dos funcionários de carteira da junta geral far-se á nos termos prescritos no Código Administrativo para os quadros privativos.
§ 1.º O júri das provas dos concursos será constituído pelo presidente da comissão executiva, pelo secretário do govêrno civil e pelo chefe da secretaria.
§ 2.º Em todos os concursos e nomeações a efectuar nos distritos autónomos é permitida a apresentação do certificado do registo criminal e policial pelos concorrentes até dois meses depois do encerramento do concurso ou da nomeação.