A junta geral do distrito é composta por sete procuradores, dos quais três natos e quatro eleitos quadrienalmente.
§ 1.º A junta geral tem presidente nomeado por quatro anos, pelo governador do distrito, de entre os procuradores eleitos, podendo excepcionalmente recair a nomeação em pessoa estranha ao corpo administrativo desde que tenha revelado méritos extraordinários em serviços prestados ao Estado.
§ 2.º Nos casos em que o governador do distrito use a faculdade conferida na parte final do parágrafo anterior, o presidente acresce ao número dos procuradores e tem os mesmos direitos e deveres.
§ 3.º O presidente da junta geral pode ser reconduzido e a todo o tempo exonerado ou demitido pelo governador do distrito.
§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da junta geral será substituído por um presidente substituto, nomeado nos mesmos termos pelo governador do distrito, e na falta de um e outro exercerá as funções o procurador mais velho.