Em cada distrito autónomo haverá uma comissão distrital de contas, composta pelo director de finanças, pelo delegado do Procurador da República na comarca da sede do distrito e por um vogal designado pelo governador.
§ 1.º A presidência da comissão pertence ao director de finanças; mas se estiver fazendo as suas vezes o substituto, passará ao delegado do Procurador da República.
§ 2.º Os funcionários que fazem parte da comissão serão substituídos por quem os substituir nas funções públicas que exercem, e o vogal nomeado, por um substituto também de nomeação do governador.
§ 3.º O vogal de nomeação será escolhido de entre pessoas com prática da administração distrital, de preferência formados ou licenciados em direito ou em ciências económicas e financeiras.
§ 4.º O expediente da comissão corre pela direcção de finanças do distrito.
§ 5.º As funções da comissão são obrigatórias e gratuitas.