Nos distritos autónomos o governador civil tem a designação de «governador do distrito autónomo» e goza em todo o território da circunscrição das honras que competem aos Ministros de Estado, com precedência sôbre todas as autoridades civis, judiciais e militares que nêle sirvam, estacionem ou transitem, exceptuados o Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros, os Sub-Secretários de Estado e os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.
§ 1.º Os vencimentos dos governadores são os que constam da tabela anexa ao presente Estatuto e que dêle fica fazendo parte integrante.
§ 2.º Os governadores naturais do continente e que aí se encontrem residindo à data da sua nomeação têm direito ao abono de passagens, por conta do Estado, para si e suas famílias, na viagem de ida após a nomeação e na de regresso em caso de exoneração ou demissão, bem como ao pagamento do frete do excesso de bagagem, até ao limite que fôr autorizado pelo Ministro do Interior.
§ 3.º É proïbido o abono regular aos governadores de importâncias por conta da verba de despesas de grande representação dos orçamentos das juntas gerais.