Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
Esta redação foi substituída em 29/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 500000$00 ou 50000$00 e 6000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.