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Artigo 13.ºFiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 16/04/2005
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a)Em 60% para o Estado;
b)Em 30% para o Instituto do Consumidor;
c)Em 10% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

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Revogado desde 16/04/2005