A Comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, mantém-se em funcionamento, com as competências previstas nesse diploma, até à constituição e entrada em funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º
Artigo 19.º — Disposição transitória
RevogadoVigente desde: 16/04/2005
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