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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 16/04/2005
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Produto»
- qualquer bem, novo, usado ou recuperado, destinado aos consumidores ou susceptível de por eles ser utilizado, fornecido a título oneroso ou gratuito, no âmbito de uma actividade profissional, com excepção dos imóveis;
b)
«Produto seguro»
- qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo em conta, nomeadamente:
i) As características do produto, designadamente a sua composição;
ii) Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta;
iii) A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor;
iv) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças;
c)
«Produtor»
:
i) O fabricante de um produto que se encontre estabelecido na União Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo do produto ou que proceda à sua recuperação;
ii) O representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na União, ou, na sua falta, o importador do produto na União;
iii) Outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança do produto colocado no mercado;
d)
«Distribuidor»
- o operador profissional da cadeia de comercialização, cuja actividade não afecte as características de segurança do produto;
e)
«Uso normal ou razoavelmente previsível»
- utilização que se mostra adequada à natureza ou características do produto ou que respeita as indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo produtor.
2 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.

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