Artigo 15.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
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No ano de 1999 o Fundo funcionará mediante as regras a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mas apenas com autonomia administrativa e orçamento a funcionar pela subdiv. 99, «Despesas com compensação em receita - Com trânsito de saldos».