- 1 -O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
- 5 -Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo
AlteradoVersão 6Vigente desde: 24/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2014
Decreto-Lei n.º 61/2014 - 1.ª Série(23/04/2014)
Alterado
Em vigor de 08/05/2010 a 23/04/2014
Decreto-Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/05/2010)
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Em vigor de 16/10/2006 a 07/05/2010
Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)
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Em vigor de 01/01/2005 a 15/10/2006
Lei n.º 54/2004 - 1.ª Série(03/12/2004)
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Em vigor de 01/01/2002 a 31/12/2004
Decreto-Lei n.º 255/2001 - 1.ª Série(22/09/2001)
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