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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -O presente diploma aplica-se à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP proveniente:
a)Da produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;
b)Da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis ou de resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com excepção da energia hídrica, sem prejuízo da alínea anterior;
c)Da produção de energia eléctrica em instalações de co-geração;
d)Da produção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
2 -O disposto neste diploma não abrange os elementos de rede a construir desde que destinados exclusivamente à ligação de instalações de produção do SEI à rede receptora.
3 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma:

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Vigente desde: 07/11/2012