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Artigo 3.ºSiglas e definições

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as seguintes siglas:
a)AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
b)BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
c)DGE - Direcção-Geral da Energia;
d)ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;
e)MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
f)RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
g)RNT - Rede Nacional de Transporte;
h)RT - Regulamento Tarifário;
i)SEI - Sistema Eléctrico Independente;
j)SEN - Sistema Eléctrico Nacional;
k)SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;
l)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
m)Ponto de recepção - ponto preexistente na rede do SEP, previsto ou a criar nos planos de investimento da rede à data em que o promotor pretende a ligação, onde se irá efectuar a ligação do centro electroprodutor;
n)Produtor - entidade singular ou colectiva titular de instalações de produção de energia eléctrica no âmbito do SEI;
o)Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica nas redes do SEP.

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