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Artigo 1.ºTaxa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:
a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
c)Dispositivos médicos - 0,4 %.
2 -O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 -As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 30/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/12/2002 a 27/04/2010

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