1 -O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
2 -O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações previstas neste diploma, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela autoridade.
3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.