Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºCompetências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010