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Artigo 7.ºMedidas de segurança especiais nos alojamentos

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 -O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010