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Artigo 9.ºComercialização de animais e publicidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2007
1 -Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2 -A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização.
3 -É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
4 -O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 -É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/12/2003 a 30/08/2007