Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
Esta redação foi substituída em 24/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 - Para as disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento de docentes e de pessoal especialmente contratado fica condicionado:
a) À aprovação nas provas de acesso ao internato complementar, no caso dos assistentes estagiários;
b) À obtenção do grau de assistente hospitalar ou de assistente de saúde pública ou de clínica geral, no caso dos professores auxiliares;
c) À obtenção do grau de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou de consultor de clínica geral, no caso dos professores associados e dos professores catedráticos.
2 - A avaliação da capacidade científica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para efeitos de passagem a assistentes dos assistentes estagiários a que se refere a alínea a) do número anterior, é substituída por avaliação, feita pelo professor responsável da disciplina, sobre a actividade do candidato no internato complementar, com base nas informações dadas pelos directores dos serviços onde o internato tenha decorrido.
3 - O recrutamento dos assistentes ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária fica, igualmente, condicionada à aprovação nas provas de acesso ao internato complementar.
4 - Aos assistentes e assistentes estagiários referidos nos números anteriores é garantido o direito à frequência do internato complementar, na área profissional correspondente ou afim, ainda que mediante a criação de vagas suplementares na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina.
5 - A rescisão do contrato como assistente ou assistente estagiário, nos termos da lei geral, implicará a cessação automática do direito à frequência do internato complementar sempre que esse direito tenha sido assegurado através de vaga suplementar.