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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às instalações por cabo para o transporte de pessoas, que compreendem os bens de equipamento, constituídos por vários componentes, que são concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas.
2 -As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, designadamente:
a)Os funiculares e outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
b)Os teleféricos cujos veículos são suportados ou deslocados por um ou mais cabos, incluindo as telecabinas e as telecadeiras;
c)Os telesquis, que se destinam a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado.
3 -O disposto no presente diploma aplica-se:

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