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Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
a)Ascensores, na acepção do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
b)Carros eléctricos do tipo tradicional movidos por cabos;
c)Instalações utilizadas para fins agrícolas;
d)Equipamentos específicos das feiras, fixos ou móveis, e instalações montadas em parques de diversões destinados a ser utilizados como divertimento e não a servir de meio de transporte de pessoas;
e)Instalações mineiras, bem como as instalações construídas e utilizadas para fins industriais;
f)Barcas movidas por cabos;
g)Ferrovias de cremalheira;
h)Instalações puxadas por correntes.

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Versão 1

Vigente desde: 10/07/2020