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Artigo 4.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
a)«Instalação» o sistema completo implantado no respectivo local constituído pela infra-estrutura e pelos subsistemas enumerados no anexo I;
b)«Infra-estrutura» o conjunto projectado especialmente para cada instalação e implantado no local e que é constituído pelo traçado da linha, pelas características do sistema, pelas estações e pelas estruturas de suporte das linhas que são necessárias para a construção e o funcionamento da instalação, incluindo as respectivas fundações;
c)«Componente de segurança» qualquer elemento, grupo de elementos, subconjunto ou conjunto completo e qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança e identificado na análise de segurança cuja avaria ou mau funcionamento represente um risco para a segurança ou a saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros;
d)«Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva que encomenda a construção da instalação;
e)«Requisitos técnicos de exploração» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança;
f)«Requisitos técnicos de manutenção» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança;
g)«Especificação europeia» uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma portuguesa que transponha uma norma europeia, tal como estão definidas nos n.os 8 a 12 da Directiva n.º 93/38/CE.

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