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Artigo 14.ºIntrodução no mercado de equipamentos de identificação electrónica

RevogadoVigente desde: 25/10/2019
1 -A introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica carece de autorização a conceder pela DGV.
2 -Com o pedido de concessão de autorização, o interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa, do qual constem:
a)A composição e a descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar;
b)Documento comprovativo da compatibilidade do equipamento com as normas da ISO;
c)A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;
d)Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;
e)A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for caso disso.
3 -Para além dos elementos previstos no número anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar elementos complementares.
4 -As entidades que à data da publicação do presente diploma comercializem equipamentos de identificação electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos previstos neste artigo.

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Revogado desde 25/10/2019