a)«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b)«Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
c)«Identificação» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
d)«Cápsula» o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
e)«Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;
f)«Ficha de registo» o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), conforme ao anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;
g)«Base de dados nacional» o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo.