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Artigo 3.ºIdentificação

RevogadoVigente desde: 25/10/2019
1 -Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
2 -A identificação, em regime voluntário, fora dos prazos definidos no artigo 6.º pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.
3 -A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
4 -Antes de proceder à identificação de qualquer animal, o médico veterinário deve certificar-se sempre se este já se encontra identificado.
5 -Depois de identificado o animal, o médico veterinário deve preencher a ficha de registo, sem rasuras e em triplicado, e apor a etiqueta com o número de identificação alfanumérico do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.
6 -O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico veterinário que procedeu à identificação.

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Vigente desde: 25/10/2019