1 -A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infracção.
2 -A instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infracção.
3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
4 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 2, far-se-á da seguinte forma:
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.