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Artigo 22.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 25/10/2019
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Versão 1

Revogado desde 25/10/2019