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Artigo 4.ºExposições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2019
1 -A participação de cães e gatos em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGV.
2 -A realização de concursos e exposições carece de autorização da DRA da área da realização da mesma, após parecer da respectiva câmara municipal.
3 -A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização da exposição com a antecedência mínima de 15 dias na câmara municipal da área da realização da exposição, mediante requerimento dirigido ao director regional de agricultura respectivo para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta do local de realização do concurso ou exposição;
b)A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pela exposição ou concurso;
c)Regulamento sanitário do concurso ou exposição, onde deve estar especificado o modo como se prevê dar cumprimento ao disposto nos números seguintes.
4 -Só serão admitidos a concurso os animais que:
5 -Compete à organização da exposição:
d)Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 -Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
e)Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2019

Até: 08/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2003

Até: 30/01/2019