Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºComércio de cães e gatos

Vigente desde: 17/12/2003
1 -Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 -Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2003