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Artigo 118.º(Salários)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva.
2 -O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários.
3 -Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de «dinheiro de bolso».

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Revogado desde 08/10/2015