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Artigo 144.º(Ausência injustificada)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.
2 -Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.

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Revogado desde 08/10/2015