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Artigo 146.ºCompetência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores;
f) Ordenar a entrega judicial do menor;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 28/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 27/08/1999