Artigo 164.º
(Diligências subsequentes)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 07/02/1979. Ver a versão consolidada
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou adiência a lei exija.
2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.