Artigo 164.º
(Diligências subsequentes)
Redação registada como em vigor em 07/02/1979.
Esta redação foi substituída em 22/05/1993. Ver a versão consolidada
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija.
2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.