Artigo 165.º
(Sentença)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes, será proferida sentença a decretar a adopção ou a indeferir o pedido.
2 - Quando for decretada a adopção restrita, e se for caso disso, fixar-se-á o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos.