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Artigo 166.ºGuarda provisória

RevogadoVersão 4Vigente desde: 22/08/2003
1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 22/08/2003

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/05/1998 a 21/08/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1993 a 07/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 21/05/1993