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Artigo 176.º(Ausência dos pais)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/1979
1 -Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2 -Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/02/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979