Saltar para o conteúdo principal

Artigo 187.º(Conferência)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/1979
1 -O juiz designará dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
2 -O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
3 -À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/02/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979