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Artigo 201.º(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
2 -Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
3 -Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015