Saltar para o conteúdo principal

Artigo 212.º(Serviço de apoio social)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Enquanto não for criado um quadro próprio para o serviço de apoio social dos tribunais de menores, as funções que lhe são atribuídas por este diploma serão desempenhadas por assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015