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Artigo 30.º(Competência exclusiva dos tribunais de menores)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 -Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º

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Revogado desde 08/10/2015