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Artigo 32.º(Competência territorial)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.

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Revogado desde 08/10/2015