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Artigo 48.º(Participação obrigatória)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
2 -No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

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Revogado desde 08/10/2015