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Artigo 92.º(Atribuições da comissão de protecção)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015