Aos GDFAS reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez atribuído, calculado e actualizado nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º — Abono suplementar de Invalidez
Vigente desde: 13/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 13/10/1990