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Artigo 3.ºPrestação suplementar de invalidez

Vigente desde: 13/10/1990
1 -Aos GDFAS a quem seja reconhecida uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 -A verificação da necessidade da atribuição da prestação suplementar de invalidez, que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, é feita pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, podendo esta decisão ser revista uma vez em cada três anos, a requerimento do interessado.
3 -Os GDFAS com 90% de incapacidade já reconhecida podem requerer à Caixa Geral de Aposentações a prestação suplementar de invalidez, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 -A prestação referida no número anterior não será abonada enquanto os GDFAS estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

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Versão 1

Vigente desde: 13/10/1990