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Artigo 17.ºLocais destinados à criação e reprodução

Vigente desde: 29/10/2009
1 -A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 -Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam licença de funcionamento, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2009