1 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2013
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)