- 1 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
- 2 -Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
Original